# Registro público: STJ — 2510695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 114ce7d486d1087ad31689104d0f296e86e2e5f864bf28fd3af6f4cba30a85c5

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cláusula do contrato de
prestação de serviços de gerenciamento de insumos agrícolas, que
prevê o pagamento integral da remuneração em caso de resilição do
contrato deve ser interpretada como uma cláusula penal ou como uma
remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado.
2. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do dispositivo
legal apontado como violado. Há, portanto, manifesta ausência de
prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, visto
que os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não foram
examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou a
motivação da rescisão contratual, devendo prevalecer a cláusula nona
do contrato que prevê a multa. Desse modo, a alteração das
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso
especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte
agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses
apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos
acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os
identifiquem ou assemelhem, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
