# Registro público: STJ — 2674313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af7060e2e1089869d9f7d875c2d4d673728c46c739476ec86f9f1fb25282b19f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALOR. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Depreende-se da análise do acórdão recorrido que a Corte a quo
não analisou a controvérsia à luz do dispositivo legal apontado como
violado. Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a
atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, visto que os
conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não foram
examinados na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
violação do art. 373, I, do CC, visto que esse dispositivo não tem
comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se
infere nenhuma alusão à perda do objeto da ação devido ao
levantamento de depósito judicial em cumprimento provisório de
sentença.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALOR. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.
1. Depreende-se da análise do acórdão recorrido que a Corte a quo
não analisou a controvérsia à luz do dispositivo legal apontado como
violado. Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a
atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, visto que os
conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não foram
examinados na origem.
2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
violação do art. 373, I, do CC, visto que esse dispositivo não tem
comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se
infere nenhuma alusão à perda do objeto da ação devido ao
levantamento de depósito judicial em cumprimento provisório de
sentença.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
