{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91025,"origem":"stj","sha256_origem":"9fb1064f32ca1ca55b082f9fe2602acc33e06135854c734f00711dd3ed7986cd","registro_original":{"id_fonte":"000906033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676469","numero_registro":"202402301995","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. INEXISTENTE. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A TODO O\nPROCESSO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida nos autos de ação de indenização, em fase de\ncumprimento de sentença, que decidiu ser desnecessária a atribuição\ndo segredo de justiça a todo o processo.\n2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação\njurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as\nquestões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para\no deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à\npretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC.\n3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que a\ntramitação dos feitos em segredo de justiça é excepcional, tendo a\nvista o disposto no art. 5º, inciso LX da Constituição Federal, que\nprevê como regra a publicidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n4. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do\nTribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do\nautos, entendeu pela desnecessidade de extensão do segredo de\njustiça a todo o processo, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae13c43a9ae28b6e4b266717654e3f0ca7fdd8dd957f2e62b23fee74a44a3695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
