# Registro público: STJ — 2676469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb1064f32ca1ca55b082f9fe2602acc33e06135854c734f00711dd3ed7986cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTENTE. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A TODO O
PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de indenização, em fase de
cumprimento de sentença, que decidiu ser desnecessária a atribuição
do segredo de justiça a todo o processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação
jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que a
tramitação dos feitos em segredo de justiça é excepcional, tendo a
vista o disposto no art. 5º, inciso LX da Constituição Federal, que
prevê como regra a publicidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do
Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do
autos, entendeu pela desnecessidade de extensão do segredo de
justiça a todo o processo, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTENTE. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A TODO O
PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de indenização, em fase de
cumprimento de sentença, que decidiu ser desnecessária a atribuição
do segredo de justiça a todo o processo.
2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação
jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que a
tramitação dos feitos em segredo de justiça é excepcional, tendo a
vista o disposto no art. 5º, inciso LX da Constituição Federal, que
prevê como regra a publicidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do
Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do
autos, entendeu pela desnecessidade de extensão do segredo de
justiça a todo o processo, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
