# Registro público: STJ — 2565314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91026/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c28a40004c919bb386cd736e631d4106bd5a8bcac9729ca121ab6cfd4b93abbf

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES
1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
violação do art. 85 do CPC, visto que o Tribunal de origem não
analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz do
dispositivo legal tido por violado. Considera-se, portanto, ausente
o prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de
embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante
este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu no presente caso.
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
