# Registro público: STJ — 2796966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d339c51f2a2ca84948111a75b40b6374a6cecec97c8ffd4d6c6a929f1c65bc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. REVELIA. PROVA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da
ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do
pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas
produzidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu,
desde que intervenha no processo antes do término da instrução
processual (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. REVELIA. PROVA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da
ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do
pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas
produzidas.
2. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu,
desde que intervenha no processo antes do término da instrução
processual (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/4/2021, DJe de 23/4/2021).
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
