{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91032,"origem":"stj","sha256_origem":"f808baef54b49f9b7b0904579fab8c144022f37736ea5217fdc3f04283cd13fe","registro_original":{"id_fonte":"000906188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1539389","numero_registro":"201901998276","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE\nDA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE\nCAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA INVERSÃO DAS PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que\no Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora\nagravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o\npedido genérico constante na petição inicial.\n2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado\nem juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com\nfundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida\na utilização da técnica da fundamentação \"per relationem\", em que o\nmagistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer\nministerial como razão de decidir. Precedentes.\n4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente,\nno sentido de configurar a responsabilidade de indenizar e o nexo de\ncausalidade, demandaria o reexame de todo o contexto\nfático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do\nóbice da Súmula n. 7/STJ. o que é defeso a esta Corte em vista do\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Para concluir no sentido da presença dos requisitos para a\ninversão do ônus da prova, como pretende a parte recorrente,\ndemandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que\nencontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1727622>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2597940>>-GO\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2003831>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2138829>>-AL\n(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2463803>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1955527>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5a98428b6f89b2535c1e3498d3105c985262e661e5c6d99b9c26e975e6e5ea7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
