# Registro público: STJ — 1539389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f808baef54b49f9b7b0904579fab8c144022f37736ea5217fdc3f04283cd13fe

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA INVERSÃO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida
a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o
magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir. Precedentes.
4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente,
no sentido de configurar a responsabilidade de indenizar e o nexo de
causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do
óbice da Súmula n. 7/STJ. o que é defeso a esta Corte em vista do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Para concluir no sentido da presença dos requisitos para a
inversão do ônus da prova, como pretende a parte recorrente,
demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
