{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91035,"origem":"stj","sha256_origem":"81ecf3b1e10d0a4f83c605c30d082ec11e53862fbfc57b18ac7eeb6e40eddbb8","registro_original":{"id_fonte":"000906191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665983","numero_registro":"202402123009","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. LICITUDE DE\nPROVA. DEGRAVAÇÃO. EXIBIÇÃO DA PRÓPRIA GRAVAÇÃO. ATA NOTARIAL.\nDESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES. REEXAME\nDE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a \"Ata notarial não\nretira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes\nnos autos\" (REsp n. 1.820.607/RO, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020).\n2. O Tribunal entendeu que a necessidade de registro por ata\nnotarial só é necessária quando a parte apresenta apenas a\ndegravação, o que não corresponde aos fatos, uma vez que a requerida\nexibiu a própria gravação da conversa. É lícito o uso de gravação\nrealizada por um dos interlocutores para defesa própria, até mesmo\nna hipótese de diálogo entre cliente e advogado. Precedente.\n3. Afastar o entendimento do Tribunal que considerou atendido, pelo\njuízo primevo, o superior interesse dos menores, demandaria o\nreexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra\nóbice na Súmula 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e61e3359a4d84f6a235393cae9e7143a44a2c2cc586b620fbf45993d5368749","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
