# Registro público: STJ — 2665983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81ecf3b1e10d0a4f83c605c30d082ec11e53862fbfc57b18ac7eeb6e40eddbb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. LICITUDE DE
PROVA. DEGRAVAÇÃO. EXIBIÇÃO DA PRÓPRIA GRAVAÇÃO. ATA NOTARIAL.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "Ata notarial não
retira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes
nos autos" (REsp n. 1.820.607/RO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal entendeu que a necessidade de registro por ata
notarial só é necessária quando a parte apresenta apenas a
degravação, o que não corresponde aos fatos, uma vez que a requerida
exibiu a própria gravação da conversa. É lícito o uso de gravação
realizada por um dos interlocutores para defesa própria, até mesmo
na hipótese de diálogo entre cliente e advogado. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastar o entendimento do Tribunal que considerou atendido, pelo
juízo primevo, o superior interesse dos menores, demandaria o
reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. LICITUDE DE
PROVA. DEGRAVAÇÃO. EXIBIÇÃO DA PRÓPRIA GRAVAÇÃO. ATA NOTARIAL.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "Ata notarial não
retira do juiz a necessidade de verificar outras provas existentes
nos autos" (REsp n. 1.820.607/RO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020).
2. O Tribunal entendeu que a necessidade de registro por ata
notarial só é necessária quando a parte apresenta apenas a
degravação, o que não corresponde aos fatos, uma vez que a requerida
exibiu a própria gravação da conversa. É lícito o uso de gravação
realizada por um dos interlocutores para defesa própria, até mesmo
na hipótese de diálogo entre cliente e advogado. Precedente.
3. Afastar o entendimento do Tribunal que considerou atendido, pelo
juízo primevo, o superior interesse dos menores, demandaria o
reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
