# Registro público: STJ — 1888521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec94be37e429813ce431360601483d5f4603475ab8a8031944bd7a4e92a19d20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO IMPLÍCITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. TERCEIRO INTERESSADO. CABIMENTO. DESERÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de embargos à execução proposta em 17/04/1998, da qual foram
extraídos os presentes recursos, interpostos em 21/11/2018 e
07/01/2019, e conclusos ao gabinete em 17/02/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir: a) se a ausência de indicação
expressa no dispositivo do título executivo judicial é suficiente
para concluir que inexistiu condenação de repetição de indébito e b)
se terceiro interessado que ingressou na fase recursal e teve o
recurso não conhecido pode ser condenado a pagar a verba honorária
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo expressa decisão judicial a respeito de uma matéria, este
é o entendimento que deve prevalecer. O juízo da execução nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela judicial prestada.
- **Item 4 (texto oficial):** Se no título judicial consta que um pedido foi indeferido, ainda
que isso não esteja escrito expressamente no dispositivo, não pode o
julgador da execução reformar esta decisão, pois estaria violando a
coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao ingressar voluntariamente no processo para recorrer, o
terceiro interessado está ciente dos termos e determinações da
decisão recorrida. Não pode, portanto, agir contraditoriamente ao
assumir a decisão para pleitear benefícios com a sua reforma, mas
negá-la para eximir-se do pagamento de honorários recursais, mesmo
que sua primeira manifestação no processo seja em sede recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso do terceiro prejudicado segue a aplicação da regra de o
assistente receber o processo no estágio em que se encontra, nos
termos do parágrafo único do art. 119 do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Para haver honorários recursais, deve haver condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso, não importando em face de quem a decisão primeva fixou os
honorários.
- **Item 8 (texto oficial):** Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o
terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu
recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos
honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que
lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial de COLORIFÍCIO BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA
LTDA E OUTROS desprovido. Recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO IMPLÍCITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. TERCEIRO INTERESSADO. CABIMENTO. DESERÇÃO.
1. Ação de embargos à execução proposta em 17/04/1998, da qual foram
extraídos os presentes recursos, interpostos em 21/11/2018 e
07/01/2019, e conclusos ao gabinete em 17/02/2025.
2. O propósito recursal é decidir: a) se a ausência de indicação
expressa no dispositivo do título executivo judicial é suficiente
para concluir que inexistiu condenação de repetição de indébito e b)
se terceiro interessado que ingressou na fase recursal e teve o
recurso não conhecido pode ser condenado a pagar a verba honorária
recursal.
3. Havendo expressa decisão judicial a respeito de uma matéria, este
é o entendimento que deve prevalecer. O juízo da execução nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela judicial prestada.
4. Se no título judicial consta que um pedido foi indeferido, ainda
que isso não esteja escrito expressamente no dispositivo, não pode o
julgador da execução reformar esta decisão, pois estaria violando a
coisa julgada.
5. Ao ingressar voluntariamente no processo para recorrer, o
terceiro interessado está ciente dos termos e determinações da
decisão recorrida. Não pode, portanto, agir contraditoriamente ao
assumir a decisão para pleitear benefícios com a sua reforma, mas
negá-la para eximir-se do pagamento de honorários recursais, mesmo
que sua primeira manifestação no processo seja em sede recursal.
6. O recurso do terceiro prejudicado segue a aplicação da regra de o
assistente receber o processo no estágio em que se encontra, nos
termos do parágrafo único do art. 119 do CPC.
7. Para haver honorários recursais, deve haver condenação em
honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso, não importando em face de quem a decisão primeva fixou os
honorários.
8. Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o
terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu
recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos
honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que
lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
9. Recurso especial de COLORIFÍCIO BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA
LTDA E OUTROS desprovido. Recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1865553>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1059),
         <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF
(SENTENÇA LIQUIDANDA QUE PERMITE MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO - ADOÇÃO
DA MAIS RAZOÁVEL E COERENTE)
   STJ - <<REsp 1267621>>-DF, <<AR 6158>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00119 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art119)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2021425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2389800](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58525/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2191152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129038/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
