{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91037,"origem":"stj","sha256_origem":"f8b93857cc8c008817d68a6905c2f26da4f54dd793a9547bb881b780108eb745","registro_original":{"id_fonte":"000906340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749035","numero_registro":"202403534030","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO\nDE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEVER DE\nINDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA\nEXCLUDENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por\nsi só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de\nacidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à\nconstatação de que a embriaguez foi causa determinante para a\nocorrência do sinistro.\n2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade\ncom a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência\nde falha no dever geral de informação e da ingestão de álcool pelo\nsegurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de\ntrânsito, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o\nque é vedado a esta corte, em recurso especial, por esbarrar no\nóbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e568f5c0be8e4ec6e513acd480ce234f757c83a3c79395fc781965bf26e308ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
