{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91039,"origem":"stj","sha256_origem":"3a2e65585793f78dc17d3f7aeb000bc5e94f2fed4165bae84dc4ada1f9b5f4c4","registro_original":{"id_fonte":"000906342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2687474","numero_registro":"202402485045","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC\nINEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, a alegação contida no agravo de\ninstrumento de que o cumprimento da sentença lhe era impossível,\nseja em razão de sua personalidade jurídica não se confundir com a\nda pessoa jurídica WhatsApp, seja diante da inviabilidade de\narmazenamento de dados após 6 meses, de modo que a resolução da\ndemanda caminharia na conversão por perdas e danos.\nSubsidiariamente, aduziu a necessidade de redução da multa\ncominatória.\n2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que a\nagravante reiterava teses já decididas na fase cognitiva, seja\nquanto à sua legitimidade quanto ao dever de informação dos dados\nrequeridos, de modo que não poderiam repisá-las na fase de execução,\nporquanto abarcadas pela coisa julgada. Rejeitou, ainda, a\npretensão de redução da multa.\n3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n4. \"Consoante a jurisprudência do STJ, as questões decididas em\ncaráter definitivo na fase do processo de conhecimento não podem ser\nreexaminadas no processo de execução, tendo em vista a força\npreclusiva da coisa julgada\" (AgInt no REsp n. 2.105.974/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n6/9/2024).\n5. Concluindo o Tribunal de origem que a legitimidade da agravante e\nsua capacidade de fornecimento dos dados já fora decidida na fase\ncognitiva e está acobertada pela coisa julgada, a reversão do\njulgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra\nno óbice da Súmula n. 7/STJ.\n6. No mesmo óbice processual incorre as alegações relativas às\nastreintes, visto que, observado sua fixação em valor diário com\nobservância à razoabilidade, como na espécie, sua reforma para\nafastar a imposição da multa pelo descumprimento da obrigação\ndemandaria a reanálise dos fatos e das provas dos autos.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e83349424f11958e6ea46e8b9abdce7abf8ca45fe2190eb66f336daa5e737e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
