# Registro público: STJ — 1886900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52fa2856a40cb3c60d3ca995b633a89b8f5c43f2d63300b1a8fc06bef14b8117

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO NO POLO PASSIVO. PEDIDO INDEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Município do Rio de Janeiro apresentou petição afirmando-se
interessado na lide e, nesta condição, requereu a retificação da
autuação e a devolução do prazo para contrarrazoar o apelo nobre.
Não obstante, deixou de indicar em qual modalidade de intervenção de
terceiros se enquadraria ou quais as circunstâncias que permitiriam
o deferimento do pedido de retificação da autuação e devolução do
prazo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Reitere-se que o recurso especial de fls. 54/77 ataca justamente
acórdão que não acolheu o pedido de alocação do agravante no polo
passivo da lide e será, oportunamente, julgado por esta relatoria.
Na hipótese de acolhimento da tese recursal, em ordem a modificar o
julgado estadual e incluir o ente municipal no feito, os autos
retornarão à instância de origem, a fim de que seja garantido o
pleno exercício do contraditório e direito de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO NO POLO PASSIVO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O Município do Rio de Janeiro apresentou petição afirmando-se
interessado na lide e, nesta condição, requereu a retificação da
autuação e a devolução do prazo para contrarrazoar o apelo nobre.
Não obstante, deixou de indicar em qual modalidade de intervenção de
terceiros se enquadraria ou quais as circunstâncias que permitiriam
o deferimento do pedido de retificação da autuação e devolução do
prazo recursal.
2. Reitere-se que o recurso especial de fls. 54/77 ataca justamente
acórdão que não acolheu o pedido de alocação do agravante no polo
passivo da lide e será, oportunamente, julgado por esta relatoria.
Na hipótese de acolhimento da tese recursal, em ordem a modificar o
julgado estadual e incluir o ente municipal no feito, os autos
retornarão à instância de origem, a fim de que seja garantido o
pleno exercício do contraditório e direito de defesa.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
