# Registro público: STJ — 1874705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7abab14999d657dd65cd085b232afc531aa9db5b84100779df5556565946c20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento do
vale-pedágio.
- **Item 2 (texto oficial):** Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca
da legitimidade ativa da recorrente, bem como da sua
responsabilidade pelo fornecimento do vale-pedágio, requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo
julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** A sanção prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida
como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não
admitindo limitações (REsp n. 2.028.250/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento do
vale-pedágio.
2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca
da legitimidade ativa da recorrente, bem como da sua
responsabilidade pelo fornecimento do vale-pedágio, requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo
julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal.
4. A sanção prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida
como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não
admitindo limitações (REsp n. 2.028.250/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
