{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91041,"origem":"stj","sha256_origem":"6fbca30b34876606a2cc0c7939fdd8bc43866539434147305b53f26d73baa3e3","registro_original":{"id_fonte":"000906344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805964","numero_registro":"201900966336","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.\nINAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. PREMISSA IRRELEVANTE AO\nJULGAMENTO DO TEMA RECURSAL. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO NO PLANO\nOFERTADO AOS ATIVOS. CABIMENTO. PLANO EXCLUSIVO AOS INATIVOS.\nINVIABILIDADE. TEMA N. 1.034/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM\nREPETITIVO.\n1. A premissa do acórdão recorrido de aplicação do CDC à hipótese de\nplano de saúde em regime de autogestão é desinfluente para a\nefetiva questão recursal da recorrente, visto que, no julgamento do\nTema n. 1.034/STJ, em seu voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva teria esclarecido que \"toda a fundamentação do julgado também\nse aplica às entidades de autogestão, já que operam planos\ncoletivos empresariais, não tendo sido utilizada na motivação a\nlegislação consumerista (Súmula nº 608/STJ), mas apenas normas da\nárea da Saúde Suplementar\".\n2. O afastamento dos preceitos do CDC não teria o condão de promover\no provimento do recurso especial, visto que o entendimento de\norigem está em consonância com as teses repetitivas firmada no STJ\nno julgamento do referido Tema n. 1.034, em especial à temática\ndelineada na alínea \"b\" da tese jurídica: \"O art. 31 da lei n.\n9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de\nsaúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura\nassistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o\nuniverso de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de\nvalor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária\nse for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio\nintegral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte\ncom a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada\npelo empregador\".\nRecuso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87cbc03009475569d0609b61c0e933e8149b3f0faba5175468a9a1b372f4c981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
