# Registro público: STJ — 1805964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fbca30b34876606a2cc0c7939fdd8bc43866539434147305b53f26d73baa3e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. PREMISSA IRRELEVANTE AO
JULGAMENTO DO TEMA RECURSAL. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO NO PLANO
OFERTADO AOS ATIVOS. CABIMENTO. PLANO EXCLUSIVO AOS INATIVOS.
INVIABILIDADE. TEMA N. 1.034/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
REPETITIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A premissa do acórdão recorrido de aplicação do CDC à hipótese de
plano de saúde em regime de autogestão é desinfluente para a
efetiva questão recursal da recorrente, visto que, no julgamento do
Tema n. 1.034/STJ, em seu voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva teria esclarecido que "toda a fundamentação do julgado também
se aplica às entidades de autogestão, já que operam planos
coletivos empresariais, não tendo sido utilizada na motivação a
legislação consumerista (Súmula nº 608/STJ), mas apenas normas da
área da Saúde Suplementar".
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento dos preceitos do CDC não teria o condão de promover
o provimento do recurso especial, visto que o entendimento de
origem está em consonância com as teses repetitivas firmada no STJ
no julgamento do referido Tema n. 1.034, em especial à temática
delineada na alínea "b" da tese jurídica: "O art. 31 da lei n.
9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de
saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de
valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária
se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio
integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte
com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada
pelo empregador".
Recuso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. PREMISSA IRRELEVANTE AO
JULGAMENTO DO TEMA RECURSAL. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO NO PLANO
OFERTADO AOS ATIVOS. CABIMENTO. PLANO EXCLUSIVO AOS INATIVOS.
INVIABILIDADE. TEMA N. 1.034/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
REPETITIVO.
1. A premissa do acórdão recorrido de aplicação do CDC à hipótese de
plano de saúde em regime de autogestão é desinfluente para a
efetiva questão recursal da recorrente, visto que, no julgamento do
Tema n. 1.034/STJ, em seu voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva teria esclarecido que "toda a fundamentação do julgado também
se aplica às entidades de autogestão, já que operam planos
coletivos empresariais, não tendo sido utilizada na motivação a
legislação consumerista (Súmula nº 608/STJ), mas apenas normas da
área da Saúde Suplementar".
2. O afastamento dos preceitos do CDC não teria o condão de promover
o provimento do recurso especial, visto que o entendimento de
origem está em consonância com as teses repetitivas firmada no STJ
no julgamento do referido Tema n. 1.034, em especial à temática
delineada na alínea "b" da tese jurídica: "O art. 31 da lei n.
9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de
saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de
valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária
se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio
integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte
com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada
pelo empregador".
Recuso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
