{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91042,"origem":"stj","sha256_origem":"1a6af4466e3a04bda1884ffb24362b11ada70f63a102905f2728c9e23a70f696","registro_original":{"id_fonte":"000906345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908014","numero_registro":"202003142674","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO\nSEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nPRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste a\nalegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de\norigem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento,\nqual seja, o alegado descabimento do deferimento da pensão por morte\nà recorrida, visto que não estaria nos assentamentos do de cujus no\nplano de previdência.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ\nde que, \"comprovada a união estável, a companheira de participante\nde plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício\nde pensão por morte. Súmula n. 83/STJ\" (AgInt no AREsp n.\n2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 23/8/2023).4. Sem perder de vista que, \"No regime\nfechado de previdência privada, não se admite a concessão de\nbenefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma\na evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios\" (AgInt\nno AREsp n. 1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico no\nsentido de que \"resta claro que o participante contribuiu, sim, para\nbenefício de seus dependentes\", entendimento reiterado no\njulgamento dos aclaratórios. A reversão do julgado para acolher a\ntese de que não ocorrera contribuição por parte do instituidor da\npensão para legitimar a concessão da complementação demandaria\nreexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula\nn. 7/STJ.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b200ed34d8c0e6d371723262c7b03e6399e8953c393642f1450a1cee80b110d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
