# Registro público: STJ — 1908014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91042/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a6af4466e3a04bda1884ffb24362b11ada70f63a102905f2728c9e23a70f696

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO
SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste a
alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de
origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento,
qual seja, o alegado descabimento do deferimento da pensão por morte
à recorrida, visto que não estaria nos assentamentos do de cujus no
plano de previdência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ
de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante
de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 23/8/2023).4. Sem perder de vista que, "No regime
fechado de previdência privada, não se admite a concessão de
benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma
a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt
no AREsp n. 1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico no
sentido de que "resta claro que o participante contribuiu, sim, para
benefício de seus dependentes", entendimento reiterado no
julgamento dos aclaratórios. A reversão do julgado para acolher a
tese de que não ocorrera contribuição por parte do instituidor da
pensão para legitimar a concessão da complementação demandaria
reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO
SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste a
alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de
origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento,
qual seja, o alegado descabimento do deferimento da pensão por morte
à recorrida, visto que não estaria nos assentamentos do de cujus no
plano de previdência.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O entendimento de origem coaduna-se com a jurisprudência do STJ
de que, "comprovada a união estável, a companheira de participante
de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 23/8/2023).4. Sem perder de vista que, "No regime
fechado de previdência privada, não se admite a concessão de
benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma
a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt
no AREsp n. 1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico no
sentido de que "resta claro que o participante contribuiu, sim, para
benefício de seus dependentes", entendimento reiterado no
julgamento dos aclaratórios. A reversão do julgado para acolher a
tese de que não ocorrera contribuição por parte do instituidor da
pensão para legitimar a concessão da complementação demandaria
reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
