{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91043,"origem":"stj","sha256_origem":"bf22c3d30d6143f046079ae5d941c15ee082d39f7151b9c8f0ce08b241f58955","registro_original":{"id_fonte":"000906346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910285","numero_registro":"202003270462","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA CONTRATUAL. CIRURGIA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS\nMÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE.\nREEMBOLSO INTEGRAL. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DANOS\nMORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. Modificar o entendimento da origem, afastando a conclusão de que\nteria havido inovação recursal, demandaria o reexame das provas dos\nautos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque \"pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e\noportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de\nprova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão\nfundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução\nprobatória\" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de\n22/9/2023).\n3. Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser\nreembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da\noperadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o\nreembolso integral das despesas realizadas em hospital não\ncredenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente\nnão é ofertado pelo plano de saúde em sua rede.\n4. O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no\nfeito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções\noferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e\nque a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento\naptos a realizar o procedimento cirúrgico.\n5. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a\n\"partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção,\nprevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação\nde emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas\ncircunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como\nocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário\npelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo,\nos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento\"\n(AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n6. Quanto aos danos morais, não foi cumprido o requisito de\nprequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA - ÓRGÃO\nJULGADOR - INCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2349413>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO INTEGRAL)\n   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1926808>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2141292>>-PE,\n         <<REsp 1842475>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e75c6fe0fae64ed0b60f9f2e87736f90257d26eae0ec53229be6f89763ca0b6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
