# Registro público: STJ — 1910285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf22c3d30d6143f046079ae5d941c15ee082d39f7151b9c8f0ce08b241f58955

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL. CIRURGIA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO INTEGRAL. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento da origem, afastando a conclusão de que
teria havido inovação recursal, demandaria o reexame das provas dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão
fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução
probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
22/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser
reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da
operadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o
reembolso integral das despesas realizadas em hospital não
credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente
não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no
feito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções
oferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e
que a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento
aptos a realizar o procedimento cirúrgico.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a
"partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção,
prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação
de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas
circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como
ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário
pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo,
os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento"
(AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto aos danos morais, não foi cumprido o requisito de
prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL. CIRURGIA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO INTEGRAL. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Modificar o entendimento da origem, afastando a conclusão de que
teria havido inovação recursal, demandaria o reexame das provas dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão
fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução
probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
22/9/2023).
3. Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser
reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da
operadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o
reembolso integral das despesas realizadas em hospital não
credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente
não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede.
4. O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no
feito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções
oferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e
que a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento
aptos a realizar o procedimento cirúrgico.
5. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a
"partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção,
prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação
de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas
circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como
ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário
pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo,
os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento"
(AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
6. Quanto aos danos morais, não foi cumprido o requisito de
prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA - ÓRGÃO
JULGADOR - INCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2349413>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO INTEGRAL)
   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1926808>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2141292>>-PE,
         <<REsp 1842475>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
