{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91044,"origem":"stj","sha256_origem":"5b144296caa80af69d8c5bb5aa633fa6031430706faa76d37b2c0fdec134c189","registro_original":{"id_fonte":"000906347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908403","numero_registro":"202003159958","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE.\nEX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO. RATEAMENTO\nPROPORCIONAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, o direito da recorrente, como ex-esposa\ndependente do de cujus, à percepção de pensão complementar\nvinculado ao plano de benefício do falecido.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do\nSTJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao\nex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer\no direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: \"Na\nsuplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos\nalimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária,\nem igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes\"\n(AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, DJe de 17/9/2020).\n4. Os valores devidos à recorrente devem, na hipótese, ser pagos a\ncontar do indeferimento administrativo, visto que a condição de\ndependente da recorrente era de incontestável conhecimento da\nentidade previdenciária, que vertia valores de pensão alimentícia à\nrecorrente e deixou de promover o pagamento proporcional sob a\nalegação de ausência nos assentamentos do de cujos, o que era\ndesnecessário a teor da dependência reconhecida em decisão\ntransitada em julgado que fixou pensionamento.\nRecurso especial provido em parte.\nRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR\nMORTE. EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO.\nRATEAMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do\nequilíbrio do plano de benefício, no que expressamente consignou\nque, \"Desta forma não se pode falar em ausência do custeio\nnecessário para o pagamento do benefício deferido à embargada,\nporque não existirá aumento do benefício deixado, o que não\nprejudica de nenhuma forma a ora embargante\".\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do\nSTJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao\nex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer\no direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: \"Na\nsuplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos\nalimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária,\nem igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes\"\n(AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, DJe de 17/9/2020).\n4. Reconhece a jurisprudência que o simples rateio não conduz à\nexistência de desequilíbrio atuarial: \"Todavia, a inclusão de um\nnovo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa\ndesequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é\nrateado na proporção da quota parte de cada um dos beneficiários\"\n(AgInt no REsp n. 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024).\n5. Neste contexto, infere-se que as alegações de desequilíbrio\natuarial são feitas de forma totalmente genérica no sentido da\nnecessidade de prévia formação da reserva matemática, mas não\ndemonstram como efetivamente esse desequilíbrio ocorreria com o\nsimples rateamento entre pensionistas e sem qualquer aumento do\nbenefício pago, o que atrai ao ponto os preceitos da Súmula n.\n284/STF.\nRecurso especial de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL\n(FORLUZ) conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENSIONAMENTO -DIVISÃO IGUALITÁRIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1838565>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1933858>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1695620>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1772843>>-RJ\n(PENSIONAMENTO - SIMPLES RATEIO - DESEQUILÍBRIO ATUARIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1639710>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c676f5afa2dfe41300b1dca83054ffef95c6c221bb079003e541cb4d80370ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
