# Registro público: STJ — 1908403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91044/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b144296caa80af69d8c5bb5aa633fa6031430706faa76d37b2c0fdec134c189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO. RATEAMENTO
PROPORCIONAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o direito da recorrente, como ex-esposa
dependente do de cujus, à percepção de pensão complementar
vinculado ao plano de benefício do falecido.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do
STJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao
ex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer
o direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: "Na
suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos
alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária,
em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes"
(AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 17/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Os valores devidos à recorrente devem, na hipótese, ser pagos a
contar do indeferimento administrativo, visto que a condição de
dependente da recorrente era de incontestável conhecimento da
entidade previdenciária, que vertia valores de pensão alimentícia à
recorrente e deixou de promover o pagamento proporcional sob a
alegação de ausência nos assentamentos do de cujos, o que era
desnecessário a teor da dependência reconhecida em decisão
transitada em julgado que fixou pensionamento.
Recurso especial provido em parte.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR
MORTE. EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO.
RATEAMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do
equilíbrio do plano de benefício, no que expressamente consignou
que, "Desta forma não se pode falar em ausência do custeio
necessário para o pagamento do benefício deferido à embargada,
porque não existirá aumento do benefício deixado, o que não
prejudica de nenhuma forma a ora embargante".
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do
STJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao
ex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer
o direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: "Na
suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos
alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária,
em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes"
(AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 17/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhece a jurisprudência que o simples rateio não conduz à
existência de desequilíbrio atuarial: "Todavia, a inclusão de um
novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa
desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é
rateado na proporção da quota parte de cada um dos beneficiários"
(AgInt no REsp n. 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Neste contexto, infere-se que as alegações de desequilíbrio
atuarial são feitas de forma totalmente genérica no sentido da
necessidade de prévia formação da reserva matemática, mas não
demonstram como efetivamente esse desequilíbrio ocorreria com o
simples rateamento entre pensionistas e sem qualquer aumento do
benefício pago, o que atrai ao ponto os preceitos da Súmula n.
284/STF.
Recurso especial de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL
(FORLUZ) conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO. RATEAMENTO
PROPORCIONAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o direito da recorrente, como ex-esposa
dependente do de cujus, à percepção de pensão complementar
vinculado ao plano de benefício do falecido.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do
STJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao
ex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer
o direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: "Na
suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos
alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária,
em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes"
(AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 17/9/2020).
4. Os valores devidos à recorrente devem, na hipótese, ser pagos a
contar do indeferimento administrativo, visto que a condição de
dependente da recorrente era de incontestável conhecimento da
entidade previdenciária, que vertia valores de pensão alimentícia à
recorrente e deixou de promover o pagamento proporcional sob a
alegação de ausência nos assentamentos do de cujos, o que era
desnecessário a teor da dependência reconhecida em decisão
transitada em julgado que fixou pensionamento.
Recurso especial provido em parte.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR
MORTE. EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO.
RATEAMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do
equilíbrio do plano de benefício, no que expressamente consignou
que, "Desta forma não se pode falar em ausência do custeio
necessário para o pagamento do benefício deferido à embargada,
porque não existirá aumento do benefício deixado, o que não
prejudica de nenhuma forma a ora embargante".
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do
STJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao
ex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer
o direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: "Na
suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos
alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária,
em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes"
(AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 17/9/2020).
4. Reconhece a jurisprudência que o simples rateio não conduz à
existência de desequilíbrio atuarial: "Todavia, a inclusão de um
novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa
desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é
rateado na proporção da quota parte de cada um dos beneficiários"
(AgInt no REsp n. 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024).
5. Neste contexto, infere-se que as alegações de desequilíbrio
atuarial são feitas de forma totalmente genérica no sentido da
necessidade de prévia formação da reserva matemática, mas não
demonstram como efetivamente esse desequilíbrio ocorreria com o
simples rateamento entre pensionistas e sem qualquer aumento do
benefício pago, o que atrai ao ponto os preceitos da Súmula n.
284/STF.
Recurso especial de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL
(FORLUZ) conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSIONAMENTO -DIVISÃO IGUALITÁRIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1838565>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1933858>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1695620>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1772843>>-RJ
(PENSIONAMENTO - SIMPLES RATEIO - DESEQUILÍBRIO ATUARIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1639710>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
