{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91045,"origem":"stj","sha256_origem":"e5e228af6ae3ac3edbd7debc4369210924823fd0f4e07ce91e559df51f364a95","registro_original":{"id_fonte":"000906348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875862","numero_registro":"202001219020","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nMASTECTOMIA BILATERAL. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ROL DA ANS. TRANSEXUALISMO.\nINCONGRUÊNCIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.\n1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os documentos\njuntados aos autos comprovam que o procedimento cirúrgico em espeque\nnão tem cunho meramente estético e que se encontra abarcado pelo\ncontrato em sua cláusula 4.4.3.1.\n2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos\nrelativos às limitações contratadas e o eventual caráter estético da\ncirurgia somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame da matéria fática-probatória e interpretação das\ncláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão\ndos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, \"tratando-se de procedimentos\ncirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram\nnas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo\nCFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID\n10 F640 - transexualismo, atual CID 11 HA60 - incongruência de\ngênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de\nutilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à\noperadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme\npreconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos\ne diretrizes vigentes para o processo transexualizador\" (REsp n.\n2.097.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023).\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e3b421d6a2ddecfb34256df8444f6fbb016342a9408f5bf7973c83c6bd751ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
