# Registro público: STJ — 1875862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e228af6ae3ac3edbd7debc4369210924823fd0f4e07ce91e559df51f364a95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MASTECTOMIA BILATERAL. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ROL DA ANS. TRANSEXUALISMO.
INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os documentos
juntados aos autos comprovam que o procedimento cirúrgico em espeque
não tem cunho meramente estético e que se encontra abarcado pelo
contrato em sua cláusula 4.4.3.1.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
relativos às limitações contratadas e o eventual caráter estético da
cirurgia somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame da matéria fática-probatória e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "tratando-se de procedimentos
cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram
nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo
CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID
10 F640 - transexualismo, atual CID 11 HA60 - incongruência de
gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de
utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à
operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme
preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos
e diretrizes vigentes para o processo transexualizador" (REsp n.
2.097.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MASTECTOMIA BILATERAL. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ROL DA ANS. TRANSEXUALISMO.
INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os documentos
juntados aos autos comprovam que o procedimento cirúrgico em espeque
não tem cunho meramente estético e que se encontra abarcado pelo
contrato em sua cláusula 4.4.3.1.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
relativos às limitações contratadas e o eventual caráter estético da
cirurgia somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame da matéria fática-probatória e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "tratando-se de procedimentos
cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram
nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo
CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID
10 F640 - transexualismo, atual CID 11 HA60 - incongruência de
gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de
utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à
operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme
preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos
e diretrizes vigentes para o processo transexualizador" (REsp n.
2.097.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
