{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91046,"origem":"stj","sha256_origem":"ebbe6bf32368d2bd46bd98a5dfface2716d4623c52dfc0f7ad5a039837d643ef","registro_original":{"id_fonte":"000906349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183291","numero_registro":"201900132544","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR\nFAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE\nREAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE\nADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos\nreajustes por variação de custos e por faixa etária, em razão da\nfalta clareza do contrato e de demonstração mínima dos elementos que\nlevaram ao suposto aumento desses custos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo n. 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou o\nentendimento de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde\nque prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária\ndo beneficiário, desde que: (I) haja previsão contratual; (II)\nsejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais\nreguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados\nou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem\nexcessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).\n3. Apesar de haver entendimento firmado nesta Corte no sentido de\nque é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano\nde saúde em razão da variação de custos ou do aumento de\nsinistralidade, a jurisprudência é firme de que cabe ao juiz o\nexame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do\nreajuste aplicado.\n4. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual\nsobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades\ndo plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o\nque é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n5. Esta Corte entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é\napenas acompanhado pela ANS, para monitoramento da evolução dos\npreços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto,\nem aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Assim, \"\nreconhecida a abusividade da cláusula contratual  de reajuste, é\nnecessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento\nde sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio\nde cálculos atuariais\" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n18/5/2021).\nRecurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto\nMartins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA\n- REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AUMENTO ANUAL POR VCMH - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1866876>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2024808>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DO REAJUSTE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782857>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1199105>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - ÍNDICES DE REAJUSTE -\nCONTROLE DA ANS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1628431>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE DE MENSALIDADE - MUDANÇA DE\nFAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - CÁLCULOS ATUARIAIS - FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1870418>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2128035>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eeabd1e43196f9a6c73ab9a1e3f4c92b57ba499a096e0e6b554c5b909d922478","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
