# Registro público: STJ — 2183291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebbe6bf32368d2bd46bd98a5dfface2716d4623c52dfc0f7ad5a039837d643ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR
FAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE
REAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE
ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos
reajustes por variação de custos e por faixa etária, em razão da
falta clareza do contrato e de demonstração mínima dos elementos que
levaram ao suposto aumento desses custos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou o
entendimento de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde
que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária
do beneficiário, desde que: (I) haja previsão contratual; (II)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de haver entendimento firmado nesta Corte no sentido de
que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano
de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, a jurisprudência é firme de que cabe ao juiz o
exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do
reajuste aplicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual
sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades
do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o
que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é
apenas acompanhado pela ANS, para monitoramento da evolução dos
preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto,
em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Assim, "
reconhecida a abusividade da cláusula contratual  de reajuste, é
necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento
de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio
de cálculos atuariais" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
18/5/2021).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR
FAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE
REAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE
ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos
reajustes por variação de custos e por faixa etária, em razão da
falta clareza do contrato e de demonstração mínima dos elementos que
levaram ao suposto aumento desses custos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou o
entendimento de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde
que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária
do beneficiário, desde que: (I) haja previsão contratual; (II)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).
3. Apesar de haver entendimento firmado nesta Corte no sentido de
que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano
de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, a jurisprudência é firme de que cabe ao juiz o
exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do
reajuste aplicado.
4. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual
sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades
do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o
que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. Esta Corte entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é
apenas acompanhado pela ANS, para monitoramento da evolução dos
preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto,
em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Assim, "
reconhecida a abusividade da cláusula contratual  de reajuste, é
necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento
de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio
de cálculos atuariais" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
18/5/2021).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA
- REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AUMENTO ANUAL POR VCMH - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1866876>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2024808>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DO REAJUSTE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1782857>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1199105>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - ÍNDICES DE REAJUSTE -
CONTROLE DA ANS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1628431>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE DE MENSALIDADE - MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - CÁLCULOS ATUARIAIS - FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1870418>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2128035>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
