{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91048,"origem":"stj","sha256_origem":"336a586f6bbcde94b0e8882fc0db3bdad61be753875bc9ba3b5cfb3048a259ff","registro_original":{"id_fonte":"000906351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1794755","numero_registro":"201900243255","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO\nINTENTADA CONTRA EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TEMA N.\n190/STF. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA.\nSÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE\nOBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.\n1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela\nrecorrente de decisão do juízo que rejeitou teses defensivas quando\ndo saneamento do feito, afastando, essencialmente, as preliminares\nde incompetência, de existência de coisa julgada e de ilegitimidade\npassiva alegadas pela recorrente, bem como rejeitou a preliminar\nprescricional suscitada pela ora interessada.\n2. Constatou-se que, no feito principal, fora prolatada sentença,\nbem como acórdão em razão de apelação das partes, não se inferindo,\ncontudo, ter ocorrido o trânsito em julgado do feito, de modo que a\nanálise do presente feito se restringirá às teses que eventualmente\nnão ficaram prejudicadas.\n3. \"Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de\nsentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda\nde objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão\ninterlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o\nconteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de\nprejudicialidade\" (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024).\n4. Competência da Justiça comum para julgamento do feito, a teor dos\npreceitos firmados no Tema n. 190/STF e em sua exegese, no sentido\nde que inexiste caráter trabalhista em ações cuja questão de fundo\nenvolve benefício de previdência complementar/suplementar, ainda que\na ação seja intentada tão somente contra o ex-empregador, que\nassume papel meramente de patrocinador (e não de empregador) na\ndemanda, ostentando caráter eminentemente cível-contratual entre\nbeneficiários, entidade previdenciária e a empresa patrocinadora.\n5. A alegação de violação da coisa julgada, de ilegitimidade ativa e\nde ausência de interesse foram rejeitadas ante a constatação de que\n\"o pedido aduzido nesta ação não guarda relação com o pleito no\nâmbito da Justiça do Trabalho\" e que \"resta configurada a\nlegitimidade ativa e o interesse processual do recorrido, pois seu\npedido decorre de contrato firmado com a agravante e, que ainda não\nfoi apreciado judicialmente\", de modo que a reversão demandaria\nreexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n6. No que toca à alegação de prescrição e de inexistência de\nlitisconsórcio necessário, há evidente perda de objeto do recurso,\nvisto que tais questões estão atreladas a pretensões buscadas em\ndesfavor da interessada (pagamento do seguro), sendo que houve\nhomologação judicial de acordo entre esta e o recorrido (autor da\nação), nada mais sendo buscado por ele no ponto.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4a2f11f24504b68d0bf32f972f1b2e459b55147dc2635e278804409ed921a75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
