# Registro público: STJ — 1794755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 336a586f6bbcde94b0e8882fc0db3bdad61be753875bc9ba3b5cfb3048a259ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
INTENTADA CONTRA EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TEMA N.
190/STF. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela
recorrente de decisão do juízo que rejeitou teses defensivas quando
do saneamento do feito, afastando, essencialmente, as preliminares
de incompetência, de existência de coisa julgada e de ilegitimidade
passiva alegadas pela recorrente, bem como rejeitou a preliminar
prescricional suscitada pela ora interessada.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatou-se que, no feito principal, fora prolatada sentença,
bem como acórdão em razão de apelação das partes, não se inferindo,
contudo, ter ocorrido o trânsito em julgado do feito, de modo que a
análise do presente feito se restringirá às teses que eventualmente
não ficaram prejudicadas.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de
sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda
de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o
conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de
prejudicialidade" (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Competência da Justiça comum para julgamento do feito, a teor dos
preceitos firmados no Tema n. 190/STF e em sua exegese, no sentido
de que inexiste caráter trabalhista em ações cuja questão de fundo
envolve benefício de previdência complementar/suplementar, ainda que
a ação seja intentada tão somente contra o ex-empregador, que
assume papel meramente de patrocinador (e não de empregador) na
demanda, ostentando caráter eminentemente cível-contratual entre
beneficiários, entidade previdenciária e a empresa patrocinadora.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de violação da coisa julgada, de ilegitimidade ativa e
de ausência de interesse foram rejeitadas ante a constatação de que
"o pedido aduzido nesta ação não guarda relação com o pleito no
âmbito da Justiça do Trabalho" e que "resta configurada a
legitimidade ativa e o interesse processual do recorrido, pois seu
pedido decorre de contrato firmado com a agravante e, que ainda não
foi apreciado judicialmente", de modo que a reversão demandaria
reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No que toca à alegação de prescrição e de inexistência de
litisconsórcio necessário, há evidente perda de objeto do recurso,
visto que tais questões estão atreladas a pretensões buscadas em
desfavor da interessada (pagamento do seguro), sendo que houve
homologação judicial de acordo entre esta e o recorrido (autor da
ação), nada mais sendo buscado por ele no ponto.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
INTENTADA CONTRA EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TEMA N.
190/STF. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela
recorrente de decisão do juízo que rejeitou teses defensivas quando
do saneamento do feito, afastando, essencialmente, as preliminares
de incompetência, de existência de coisa julgada e de ilegitimidade
passiva alegadas pela recorrente, bem como rejeitou a preliminar
prescricional suscitada pela ora interessada.
2. Constatou-se que, no feito principal, fora prolatada sentença,
bem como acórdão em razão de apelação das partes, não se inferindo,
contudo, ter ocorrido o trânsito em julgado do feito, de modo que a
análise do presente feito se restringirá às teses que eventualmente
não ficaram prejudicadas.
3. "Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de
sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda
de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o
conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de
prejudicialidade" (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024).
4. Competência da Justiça comum para julgamento do feito, a teor dos
preceitos firmados no Tema n. 190/STF e em sua exegese, no sentido
de que inexiste caráter trabalhista em ações cuja questão de fundo
envolve benefício de previdência complementar/suplementar, ainda que
a ação seja intentada tão somente contra o ex-empregador, que
assume papel meramente de patrocinador (e não de empregador) na
demanda, ostentando caráter eminentemente cível-contratual entre
beneficiários, entidade previdenciária e a empresa patrocinadora.
5. A alegação de violação da coisa julgada, de ilegitimidade ativa e
de ausência de interesse foram rejeitadas ante a constatação de que
"o pedido aduzido nesta ação não guarda relação com o pleito no
âmbito da Justiça do Trabalho" e que "resta configurada a
legitimidade ativa e o interesse processual do recorrido, pois seu
pedido decorre de contrato firmado com a agravante e, que ainda não
foi apreciado judicialmente", de modo que a reversão demandaria
reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. No que toca à alegação de prescrição e de inexistência de
litisconsórcio necessário, há evidente perda de objeto do recurso,
visto que tais questões estão atreladas a pretensões buscadas em
desfavor da interessada (pagamento do seguro), sendo que houve
homologação judicial de acordo entre esta e o recorrido (autor da
ação), nada mais sendo buscado por ele no ponto.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
