{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9105,"origem":"stj","sha256_origem":"d56e6999a8dab84755e87699ff553f7219d1b0e57293def532d6a265e6b7e30c","registro_original":{"id_fonte":"000821744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928585","numero_registro":"202102155815","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA.\nREVISÃO DO VALOR. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.\nINVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7  DO STJ.\n1. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias\nordinárias, acerca do atraso ocorrido na entrega das mercadorias,\ndemandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede\nespecial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n2. Ademais, a Corte de origem decidiu que a penalidade\nadministrativa foi fixada dentro dos parâmetros legais, observado o\ndisposto no edital do pregão instaurado para a contratação de\nfornecimento e instalação de sistemas de armazenamento e\narquivamento deslizante para a ANTT.\n3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão de revisão do quantum\ndeterminado ensejaria nova apreciação das cláusulas do edital\nlicitatório e do contexto fático-probatório dos autos, inviáveis\nnesta instância recursal, ante o obstáculo das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA ADMINISTRATIVA - REVISÃO DO VALOR - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7\nDO STJ)\n   STJ - <<AREsp 1838129>>-SP,\n         <<REsp 1786752>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f81c051aa433ba82df90118d89889e119e270ec08beca9ffe584449bc017ae7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
