{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91050,"origem":"stj","sha256_origem":"7f61561ab0ef40e97dff3d21adff461679e9f6c14ba23aebd52c637887d4ba66","registro_original":{"id_fonte":"000906368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168185","numero_registro":"202403329310","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nREPRESENTADO. CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA.\nPESSOA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO\nTRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965.\n1.  A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito de\ntitularidade do representante comercial pessoa jurídica deve ser\nclassificado como crédito derivado da legislação do trabalho para o\nfim de classificação na recuperação judicial ou na falência.\n2. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência\nou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao\nrepresentante em decorrência das relações estabelecidas  com base na\nreferida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos\ncréditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de\nrecuperação judicial.\n3. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante\ncomercial não fazendo  distinção entre  pessoas físicas e jurídicas,\nde modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo\nindevidamente a aplicação da norma.\n4. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física\nou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do\ntrabalho na recuperação judicial ou na falência.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do\nSr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.\nVencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que negava provimento.\nVotaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.\nMinistros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art1","urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art44","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1052_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art966","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art41","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00041 INC:00001 ART:00083 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00014","LEG:FED LEI:004886 ANO:1965\n        ART:00001 ART:00044\n(ART. 44 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00966 ART:01052 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000047"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR)\n   STJ - <<REsp 1152218>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 637),\n         <<REsp 988126>>-SP\n(INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA)\n   STJ - <<EAREsp 1772397>>-DF, <<AgInt no REsp 1933127>>-BA\n(VOTO VENCIDO - CRÉDITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS -\nNATUREZA ALIMENTAR)\n   STJ - <<REsp 1851770>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22e3df7562b489dc17bf40848951815feb8549675aa150439edf67e3b22a197e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
