{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91052,"origem":"stj","sha256_origem":"66d11287c880a0fe68bbd002b196c1dfa0e09e949483c15b10b6e0aef3a3b521","registro_original":{"id_fonte":"000906411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970659","numero_registro":"202103434361","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nHOSPITALARES. ERRO MÉDICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.\nNULIDADE. AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ  CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE\nRESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS\n6º, VIII, E 14, CAPUT, E § 4º, AMBOS DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO COM PROVIMENTO PARCIAL.\n1. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em\nvirtude de alegada falha na prestação de serviços médicos na\nrealização de cirurgia estética.\n2. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em\nconta que o Tribunal mineiro analisou a questão controvertida, ainda\nque em sentido contrário ao entendimento da recorrente.\n3. O conteúdo normativo referente ao art. 477, §§ 1º e 2º, I, do CPC\nnão foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a\ninterposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do\nnecessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,\nrequisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.\nAplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.\n4. Esta Corte, de há muito, compreende que a cirurgia estética é uma\nobrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar\num resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação,\nsem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a\npresunção de culpa, com inversão do ônus da prova (REsp n.\n1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013).\n5. No caso, há a presunção de culpa, com a inversão do ônus da\nprova, tendo em conta que a causa de pedir da lide é a suposta falha\nna prestação de serviços hospitalares/médicos na realização de\ncirurgia estética (obrigação de resultado).\n6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CIRURGIA ESTÉTICA - RESPONSABILIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO)\n   STJ - <<REsp 1395254>>-SC, <<REsp 2173636>>-MT,\n         <<REsp 985888>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de41df16861d7415925678f1bc0dc78ffb0d1c3cafa512e6a2cb0a5be85b0e95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
