# Registro público: STJ — 1970659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66d11287c880a0fe68bbd002b196c1dfa0e09e949483c15b10b6e0aef3a3b521

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ  CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS
6º, VIII, E 14, CAPUT, E § 4º, AMBOS DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO COM PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em
virtude de alegada falha na prestação de serviços médicos na
realização de cirurgia estética.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em
conta que o Tribunal mineiro analisou a questão controvertida, ainda
que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O conteúdo normativo referente ao art. 477, §§ 1º e 2º, I, do CPC
não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte, de há muito, compreende que a cirurgia estética é uma
obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar
um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação,
sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a
presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (REsp n.
1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, há a presunção de culpa, com a inversão do ônus da
prova, tendo em conta que a causa de pedir da lide é a suposta falha
na prestação de serviços hospitalares/médicos na realização de
cirurgia estética (obrigação de resultado).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ  CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS
6º, VIII, E 14, CAPUT, E § 4º, AMBOS DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO COM PROVIMENTO PARCIAL.
1. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em
virtude de alegada falha na prestação de serviços médicos na
realização de cirurgia estética.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em
conta que o Tribunal mineiro analisou a questão controvertida, ainda
que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.
3. O conteúdo normativo referente ao art. 477, §§ 1º e 2º, I, do CPC
não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ.
4. Esta Corte, de há muito, compreende que a cirurgia estética é uma
obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar
um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação,
sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a
presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (REsp n.
1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013).
5. No caso, há a presunção de culpa, com a inversão do ônus da
prova, tendo em conta que a causa de pedir da lide é a suposta falha
na prestação de serviços hospitalares/médicos na realização de
cirurgia estética (obrigação de resultado).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRURGIA ESTÉTICA - RESPONSABILIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO)
   STJ - <<REsp 1395254>>-SC, <<REsp 2173636>>-MT,
         <<REsp 985888>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3216081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158248/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1975128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154063/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
