# Registro público: STJ — 2196678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 895081d6081c8b89dfe254a1b2ab55f5d3bb7ed11097ef2aae3f29e060614e1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. TEORIA
MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO
CONSUMIDOR. APELO DO RECORRENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incorre em vício de fundamentação a parte recorrente que suscita
questões dissociadas do que foi concluído pelo acórdão estadual,
atraindo, dessa forma, o teor da Súmula nº 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A reforma do julgado que defere a desconsideração da
personalidade jurídica, concedida com base no artigo 28, § 5º, do
CDC, exige o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não
enseja recurso especial por óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. TEORIA
MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO
CONSUMIDOR. APELO DO RECORRENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Incorre em vício de fundamentação a parte recorrente que suscita
questões dissociadas do que foi concluído pelo acórdão estadual,
atraindo, dessa forma, o teor da Súmula nº 284 do STF.
2. A reforma do julgado que defere a desconsideração da
personalidade jurídica, concedida com base no artigo 28, § 5º, do
CDC, exige o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não
enseja recurso especial por óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
