# Registro público: STJ — 1993659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54d820aefe1a0a97bdacf0d36c02825e3c2f4921dda1b6d34bc3ece99cc5de06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. ANTERIOR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (1) PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) FALÊNCIA DECRETADA. REMUNERAÇÃO DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCERTEZA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM A DESPESA. IMPOSIÇÃO AO CREDOR
DE CAUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto
recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito
das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de falência precededida de liquidação extrajudicial de
operadora de plano de saúde, diante da incerteza acerca da existênia
de patrimônio da sociedade falida para arcar com a remuneração do
administrador judicial, tem-se por válida a imposição ao credor de
caução dos respectivos valores à luz de diversos precedentes desta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. ANTERIOR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (1) PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) FALÊNCIA DECRETADA. REMUNERAÇÃO DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCERTEZA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE
PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM A DESPESA. IMPOSIÇÃO AO CREDOR
DE CAUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto
recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito
das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
2. Em sede de falência precededida de liquidação extrajudicial de
operadora de plano de saúde, diante da incerteza acerca da existênia
de patrimônio da sociedade falida para arcar com a remuneração do
administrador judicial, tem-se por válida a imposição ao credor de
caução dos respectivos valores à luz de diversos precedentes desta
Corte Superior.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - INCERTEZA DA EXISTÊNCIA DE
PATRIMÔNIO - IMPOSIÇÃO DE CAUÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1618251>>-SP,
         <<REsp 1784646>>-SP, <<AgInt no REsp 1578528>>-SP,
         <<REsp 1594260>>-SP, <<REsp 1526790>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
