# Registro público: STJ — 1984003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91055/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d2c4efab24bdb28be27146cd247cb8e4e3ac05e87bb778f02752c079b80beba

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA
LIMINAR. V. ACÓRÃO QUE MANTEVE A MEDIDA. INSURGÊNCIA DE ALGUNS DOS
OCUPANTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMANDA QUE ENVOLVE LITÍGIO
COLETIVO PELA POSSE DE TERRA URBANA. CONFLITO POSSESSÓRIO
MULTITUDINÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL. OBEDIÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 176, 178 E 554, TODOS
DO CPC. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE DA
DEMANDA. TESE NÃO DEBATIDA PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. ANÁLISE DOS
DEMAIS TEMAS SE MOSTRA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DE DAMIANA,
TATIANA E CARLOS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO NOBRE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 176, 178 e 554, todos do CPC, deve o
Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais
indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem
jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal,
bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou
social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela
posse de terra rural ou urbana.
2. A tese de que era necessário dar ampla publicidade à demanda com
a publicação de edital para citação dos demais ocupantes do imóvel
não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, nem mesmo
após a oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o
devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.3.
Recurso especial de DAMIANA, TATIANA e CARLOS conhecido em parte e
provido. Apelo nobre do MINISTÉRIO PÚBLICO provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art176, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art178, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art554


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art554](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art554)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
