# Registro público: STJ — 1976466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ce982725eacb08f19a3fdc35bc8c14c7d635d3717f50308d091f542b92c24dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). 1. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A
MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF,
POR ANALOGIA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A
INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Os artigos apontados como violados no recurso especial não
possuem conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida.
Incidência da Súmula nº 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 284 do STF torna prejudicado o exame do
dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). 1. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A
MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF,
POR ANALOGIA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A
INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Os artigos apontados como violados no recurso especial não
possuem conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida.
Incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. A incidência da Súmula nº 284 do STF torna prejudicado o exame do
dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
