{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91058,"origem":"stj","sha256_origem":"c687463f3d8b743bf842971562b61b78a7a4a0960a9e932abcbafbf6bc92620e","registro_original":{"id_fonte":"000906417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125721","numero_registro":"202400575472","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. ABUSIVIDADE DOS REMUNERATÓRIOS E DA COMISSÃO DE\nPERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.\nDISCUSSÃO ACERCA DO EXCESSO DOS JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO\n(ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO\nART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE ENVOLVE O REEXAME DE\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\n1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa ao\nexcesso dos juros moratórios, obstaculizada está a via de acesso ao\napelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ.\n2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\nrecurso especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022\npara que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do\nvício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar\nensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que\nnão foi observado na espécie.\n3. A revisão da conclusão do julgado, para analisar os requisitos\nnecessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade, com o\nconsequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame\ndo acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito\nde recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela\ndivergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado\nem fatos e não na interpretação da lei.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4354c7209e72e722dd82d6f6aeb16de6fefe2d2e55901c85ad163335dd91edbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
