# Registro público: STJ — 2182757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16328696e80ff371f36b1b0e6699d315f36fb10a3df380be9d176bfc18a931f2

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em
favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor
da Lei n. 14.195/2021.
2. É indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais, com
fundamento no princípio da causalidade, ainda na hipótese em que
houve resistência, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente,
já que não cumpriu sua obrigação.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
