# Registro público: STJ — 1982484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1825d69a71d13e2994d810ad5a9bf49ec373872e571d219177dc56897a0eab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821745
- **Número de registro na fonte:** 202102859229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO TRABALHISTA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . REEXAME
DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 /STJ. MULTA
PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 371 do CPC, na medida
em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de
lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada
sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de
asseverar que a parte faz jus ao reequilíbrio econômico-contratual
na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos bem como análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o
óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé não pode
ser conhecido, haja vista a inexistência de interesse recursal da
parte nesse ponto, tendo sido rejeitados os aclaratórios sem  a
imposição de qualquer penalidade ao embargante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO TRABALHISTA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . REEXAME
DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 /STJ. MULTA
PROCESSUAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 371 do CPC, na medida
em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de
lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada
sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que
pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de
asseverar que a parte faz jus ao reequilíbrio econômico-contratual
na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos bem como análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o
óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé não pode
ser conhecido, haja vista a inexistência de interesse recursal da
parte nesse ponto, tendo sido rejeitados os aclaratórios sem  a
imposição de qualquer penalidade ao embargante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<REsp 1288075>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1913276>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f1825d69a71d13e2994d810ad5a9bf49ec373872e571d219177dc56897a0eab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

