# Registro público: STJ — 2185199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91060/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42ec7597bfed7629e579cef06318c40d34f3c1ec7f8b5a28ad81546da3378880

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a
Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua
apreciação.
- **Item 2 (texto oficial):** O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica
violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível
o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância
de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente
o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos
declaratórios opostos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a
Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua
apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica
violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível
o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância
de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente
o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos
declaratórios opostos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1728492>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1343785>>-RJ,
         <<REsp 1657996>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
