{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91061,"origem":"stj","sha256_origem":"33e1285b0ee08f8cb2bc4137c45209c99395456be331547686a1efc7d7b48bcb","registro_original":{"id_fonte":"000906439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150045","numero_registro":"202402117849","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.\nDISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO\nINSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E TRECHOS DE JULGADOS.\nINSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO.\nEXAME. INVIABILIDADE.\n1. A legislação apontada no recurso especial não possui comando\nnormativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão\nrecorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,\no que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial\n(Súmula nº 284/STF).\n2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do\nRISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas\ne de excertos de julgados.\n3. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura\nda via especial, tendo em vista que o art. 105, III, \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, exige a demonstração da contrariedade,\nnegativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei\nfederal.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ff1cd4c1551ab4086fa00497598db6b5bc57af3b2b4b0ee4c4a03288cf91f4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
