# Registro público: STJ — 2150045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91061/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33e1285b0ee08f8cb2bc4137c45209c99395456be331547686a1efc7d7b48bcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO
INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E TRECHOS DE JULGADOS.
INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO.
EXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação apontada no recurso especial não possui comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,
o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial
(Súmula nº 284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas
e de excertos de julgados.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura
da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade,
negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei
federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMANDO NORMATIVO
INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E TRECHOS DE JULGADOS.
INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO.
EXAME. INVIABILIDADE.
1. A legislação apontada no recurso especial não possui comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,
o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial
(Súmula nº 284/STF).
2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas
e de excertos de julgados.
3. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura
da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade,
negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei
federal.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
