{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91063,"origem":"stj","sha256_origem":"d865f5241c363fba1dfae5ecd3cabb6ade166d2568db92f98e9d2e252013e0f8","registro_original":{"id_fonte":"000906482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790122","numero_registro":"202404243416","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nÍNDICE DE 42,72%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REJEITADO POR FALTA DE\nPROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ÍNDICE DE 10,\n14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO/1989. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal estadual decidiu que o índice de correção monetária\naplicável às cadernetas de poupança em janeiro de 1989 é de 42,72%,\nconforme determinado na ação coletiva transitada em julgado. Também\nreconheceu que o reflexo desse reajuste na correção de fevereiro de\n1989 resulta em um índice em 10,14%. O entendimento está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de\nque o referido índice é reflexo lógico necessário, em consequência\nda redução do índice de 70,28% para 42,72%, relativo aos 31 dias do\nmês de janeiro/89. Precedentes.\n2. Nas razões de recurso especial, não há impugnação específica ao\nfundamento do acórdão que rejeitou a tese de compensação por falta\nde provas. Incidência da Súmula 283 do STF.\n3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e,\nnesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0f7872ae966dbb3e99818790f53c30003ac711a029f77baa53b18025f3c853c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
