# Registro público: STJ — 2790122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d865f5241c363fba1dfae5ecd3cabb6ade166d2568db92f98e9d2e252013e0f8

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICE DE 42,72%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REJEITADO POR FALTA DE
PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ÍNDICE DE 10,
14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO/1989. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual decidiu que o índice de correção monetária
aplicável às cadernetas de poupança em janeiro de 1989 é de 42,72%,
conforme determinado na ação coletiva transitada em julgado. Também
reconheceu que o reflexo desse reajuste na correção de fevereiro de
1989 resulta em um índice em 10,14%. O entendimento está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de
que o referido índice é reflexo lógico necessário, em consequência
da redução do índice de 70,28% para 42,72%, relativo aos 31 dias do
mês de janeiro/89. Precedentes.
2. Nas razões de recurso especial, não há impugnação específica ao
fundamento do acórdão que rejeitou a tese de compensação por falta
de provas. Incidência da Súmula 283 do STF.
3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
