{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91064,"origem":"stj","sha256_origem":"a98936f8fe893ba6d3cacd0a3a9daacf3e19504a50ec49804abfd95e3c768d76","registro_original":{"id_fonte":"000906483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852660","numero_registro":"202500305168","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA\nDIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE\nDE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. REEMBOLSO INTEGRAL ATÉ A COMPROVAÇÃO\nDA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO APTO AO TRATAMENTO.\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\norigem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\nquando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz do disposto no art.\n12, VI, da Lei n. 9.656/1998, assevera que o reembolso de despesas\nmédico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde\nfora da rede conveniada, em casos excepcionais (situação de urgência\nou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local\ne/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da\noperadora em razão de recusa injustificada), deve ser limitado aos\npreços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde.\nNo caso, devido o reembolso integral até o momento em que a\noperadora comprove a existência de profissional habilitado para o\ntratamento prescrito pelo médico e com carga horária na sua rede\ncredenciada.\n3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"69d7d584e66c949688071ceccf13667c06fbae847fdd196c34e4d29b5c264035","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
