{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91067,"origem":"stj","sha256_origem":"e3c1474f531135b0139b0a3d3ebcb8d9e58b7845927c6f62fdeab261d15ccc94","registro_original":{"id_fonte":"000906491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2728113","numero_registro":"202403177622","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA PAR CONDICIO CREDITORUM. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. CLÁSULAS GENÉRICAS NO PLANO. NÃO\nOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. BLINDAGEM DO PODER\nJUDICIÁRIO E  PULBERIZAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO\nFOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. SÚMULA N. 284/STF.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.\n1. \"No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre\ncredores é possível, desde que previsto critério objetivo e\njustificado, envolvendo credores com interesses homogêneos,\nvedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de\ndireitos de credores minoritários ou isolados\" (AgInt no REsp n.\n2.030.487/MT, Terceira Turma).\n2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação\nfederal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal,\na teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e\nanaliticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria\nsido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso\nespecial.\n3. No caso, concluir de forma diferente - a fim de reconhecer que\nhouve ilegalidade/ descrições vagas e genéricas no plano de\nrecuperação judicial - demandaria reexame fático, o que é inviável,\nem sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n4. \"O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela\nvontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de\nregência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao\njuízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do\nconteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores.\n(REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe\n25/06/2018)\n5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9012ec406d55cbfe09864085c06921a795d9426ff6c91aaca4999874a5e74b3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
