{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91068,"origem":"stj","sha256_origem":"150c83eb78fb14d1bf0fce31e93383f55b1dd6e25907f243ab9cde6c2722b3b2","registro_original":{"id_fonte":"000906492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2856662","numero_registro":"202500462062","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nATROPELAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.\nÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nMATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO.\n1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nno art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão\nrecursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando\nrediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial evidencia a falta de\nprequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na\nhipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de\ndeclaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso\nespecial.\n3. Questões de ordem pública podem ser examinadas a qualquer tempo,\npois não se sujeitam a preclusão temporal, salvo quando já tiverem\nsido decididas e sobre elas operada a eficácia preclusiva da coisa\njulgada.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3e4454bf738ee1e69b46739faace016637084524818457804487d35587f74f93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
