# Registro público: STJ — 2855648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2a81f7280deee16273d4e03215825c84b978bb19e89ee4b95751c25e208a9a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que
a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a
reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível
o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de
procrastinar o andamento do feito. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que
a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a
reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível
o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de
procrastinar o andamento do feito. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
