{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9107,"origem":"stj","sha256_origem":"0edec9b3c516e83edbcebf4ef8ded40a1ab2bf138179b7c952e4a967bd7347a3","registro_original":{"id_fonte":"000821746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996866","numero_registro":"202201075633","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RESURSO\nESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DO\nACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. OPERAÇÃO IRREGULAR DA ESTAÇÃO DE\nTRATAMENTO DE ESGOTO.  DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se vislumbra, na hipótese, que o v. acórdão recorrido padeça\nde qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,\ndo CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência,\nclareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo\njurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se\nmanifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral\nsolução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente\ncom a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos\ninteresses da parte.\n2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância\nordinária, segundo as quais restaram comprovados a poluição\nambiental e o nexo causal entre a operação irregular da ETE e os\ndanos morais pretendidos, ensejaria o reexame de matéria fática,\nprocedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1415079>>-PE,\n         <<REsp 1799461>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1993503>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bdca358391e99965347ab4ae831531b1f7befe15fdeae3167f2dcdb8c723ab2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
